CAR /

Cadastramento Ambiental Rural.

CAR

O Cadastro ambiental rural foi instituído pela Lei Federal nº 12.651/12, novo código florestal brasileiro. É um registro eletrônico de abrangência nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, sendo o mesmo indispensável para quem quer aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Conforme definido pelo Decreto Federal nº 7830, de 17 de outubro de 2.012, o PRA compreende um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei no 12.651, de 2012., sendo que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.

São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:

  • I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR
  • II - o Termo de Compromisso;
  • III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRAD;
  • IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.

Objetivos do CAR:

Promover a identificação e integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais, visando ao planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e regularização ambiental.

Vantagens do CAR

Por ser um importante instrumento para a regularização ambiental do imóvel rural, o CAR apresenta uma série de vantagens tanto para o produtor rural quanto para a gestão ambiental.

Em relação ao produtor rural, o CAR apresenta como vantagens:

  • A simplificação do processo de regularização ambiental do imóvel rural, por ser um instrumento mais prático do que o sistema cartorial adotado até 2012;
  • A comprovação da regularidade ambiental, demonstrando o compromisso do produtor com o cumprimento de suas obrigações ambientais;
  • A segurança jurídica do produtor, ao se estabelecerem prazos para recuperar os passivos ambientais das áreas de APP, AUR e RL do imóvel;
  • A suspensão de multas e outras sanções penais, em função do compromisso assumido na recuperação das áreas protegidas por meio da adesão ao PRA e assinatura do Termo de Compromisso. Enquanto o termo estiver sendo cumprido, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APP, AUR e RL. (art. 12 e 13, Decreto nº 7.830/2012);
  • O acesso ao crédito agrícola, com a possibilidade de obtenção de financiamento agrícola com taxas de juros menores para atender iniciativas de preservação voluntária, bem como obtenção de limites e prazos maiores de pagamentos e contratar seguro agrícola em melhores condições;
  • O apoio do Poder Público por meio de ações de Assistência Técnica e Extensão Rural, Produção e Distribuição de Sementes e Mudas, e Educação Ambiental;
  • A possibilidade de conquista de certificações de produtos agrícolas ou florestais, garantindo maior competitividade de mercado, por assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural;
  • A possibilidade de regularização das APP, AUR e RL em áreas de uso antrópico consolidado até 22 de julho de 2008, sendo que, para a RL, é permitido a recuperação progressiva e escalonada, a ser concluída em até 20 anos, em no mínimo 1/10 da RL a cada 2 anos, a partir de 2014, mediante o PRA;
  • A possibilidade de comercialização de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural que mantiver a RL conservada em área superior aos percentuais exigidos no Código Florestal.

Prazo

A câmara dos deputados aprovou medida provisória nº 724, de 04 de maio de 2016, ficam estendidos até 5 de maio de 2017 os prazos para inscrição no CAR e para adesão ao PRA, exclusivamente para os proprietários e possuidores de imóveis até 4 módulos fiscais. O cadastro ambiental rural (CAR) – registro eletrônico obrigatório que serve como base de dados para que o governo monitore e controle o desmatamento das florestas.

O prazo para inscrição terminava em 05 de maio de 2016 e o ministério do meio ambiente já estudava a aplicação de multas. O registro no CAR é importante a para acesso a crédito agrícola e subsídios do governo e transferências ou regularizações de matrículas dos imóveis rurais.

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